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19 de Abril de 2024
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    Juiz anula todos os acordos individuais realizados por empresa

    há 4 anos

    Os efeitos da decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski já são sentidos Brasil a fora. Em decisão recente, fulcrada no julgado proferido liminarmente pelo STF, juiz da Primeira Região anula todos os acordos individuais de suspensão do contrato de trabalho de empresa do ramo da segurança.

    "O juiz do trabalho substituto Francisco Montenegro Neto, no exercício da titularidade na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu, nesta segunda-feira (6/4), liminar para que a empresa de segurança Hércules, Vigilância e Segurança LTDA. cancele as suspensões dos contratos de trabalho sem remuneração, realizadas entre os dias 20 e 31 de março. O magistrado também determinou que a empregadora se abstenha de efetuar novas suspensões, sem a realização de prévia e necessária comunicação ao Sindicato da categoria profissional e eventual posterior negociação coletiva. A ação civil pública (0100285-32.2020.5.01.0071) foi ajuizada na sexta-feira (3/4) pelo Sindicato dos Vigilantes e de Transporte de Valores.

    Na decisão, o magistrado mencionou o § 1º do Art. e o § 4º do artigo 11, ambos da Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. De acordo com os referidos dispositivos, é necessário que o acordo individual seja proposto ao trabalhador com dois dias, no mínimo, de antecedência, bem como comunicado ao Sindicato profissional nos dez dias subsequentes ao da suspensão contratual. Segundo o juiz, a empresa unilateralmente suspendeu os contratos, esquivando-se de qualquer negociação ou comunicado prévio.

    Ao conceder a liminar, o juiz citou também decisão recente do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, nos autos da ADI nº 6363, determinando que “os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho (...) deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

    O não cumprimento da decisão acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por empregado com contrato suspenso. Metade do valor total da multa será revertida em favor de uma entidade de notório combate à pandemia covid-19, como, por exemplo, a Fiocruz."

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