STF- suspende parte da MP 927/20
Deferida cautelar para suspender efeitos da MP 927/20
O Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta data (29), pedido cautelar para suspender os efeitos dos artigos 29 e 31 da MP 927/20. Com efeito, dispõe os citados artigos:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Fica, ainda, pendente o julgamento do mérito das ADIs.
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